Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.708
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEÍCULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com
apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie
e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão
preventiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em
habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação
concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de
Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar
a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da
busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se
a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e
natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência
específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
seriam adequadas e suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida
supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça
substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus
de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada.
6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em
elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack,
valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico,
além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando
risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente
(CPP, art. 312).
7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319,
mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da
gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração.
8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a
marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos
praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a
razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora
injustificada imputável ao Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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