Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.611
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia. Superveniência de julgamento plenário condenatório. Prejudicialidade. Súmula 648, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia. 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos agravantes. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ não se aplica ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos agravantes, configura superveniência de novo título judicial de cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à sentença de pronúncia.. 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ. 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de pronúncia. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à pronúncia. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular instrução e julgamento plenário do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes mencionados fora de citações no documento.
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