Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.567
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, por configurar substitutivo de revisão criminal e inexistir ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
2. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção.
3. Agravante limita a irresignação ao capítulo dosimétrico, sustentando a inidoneidade da quantidade de 160g de maconha e da interioridade da comarca para exasperar a pena-base, postulando a fixação no mínimo legal com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Não houve impugnação dos capítulos da decisão agravada referentes à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à inviabilidade de reexame da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático- probatório e à incompatibilidade lógica entre condenação por associação para o tráfico e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por Corte Superior, da alegada inidoneidade dos fundamentos da pena-base quando ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir
7. Operou-se a preclusão quanto aos capítulos não impugnados do decisum agravado, especificamente: (i) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) inviabilidade de reexame da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) incompatibilidade lógica entre a condenação por associação para o tráfico e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base (quantidade de droga e interioridade da comarca, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006) impede o exame da tese, sob pena de supressão de instância, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
9. As razões recursais não demonstram vício capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. 10. É correta a negativa de conhecimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência constitucional da Corte Superior e ausente ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício (CF, art. 105, I, e). IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV; CP, art. 329 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 980.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no HC n. 442.728/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg nos EDcl no HC n. 955.819/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025
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