Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.069.347

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, por ter sido dirigido contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem interposição do agravo regimental cabível na origem, sob o fundamento de existência de ilegalidade na dosimetria da pena (afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado). III. Razões de decidir 3. Afirma-se que não houve exaurimento da instância ordinária, pois a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça não foi impugnada mediante agravo regimental, único meio apto a submeter a matéria ao órgão colegiado daquela Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus dirigido a Tribunal Superior contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça, quando não interposto o agravo regimental cabível na origem, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e consequente supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 3.11.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022.

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