Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.332
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO
E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO
MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS
EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos"
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta
Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas
corpus somente pode ser conhecido em parte.
2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não
se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas
em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo
Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de
coautoria.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade
da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas
circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da
ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a
autorizar o trancamento da ação penal privada.
5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição
Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente
compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando
de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras
figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da
defesa.
6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura
salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser
apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação
penal.
7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra,
bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as
declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária
própria do habeas corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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