Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.309
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO
REQUISITO OBJETIVO.
1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não
impeditivos, o requisito objetivo para comutação se verifica mediante
cumprimento da fração específica da pena referente a cada delito, de modo
individualizado, sem soma global das penas cumpridas.
2. A pretensão defensiva de reconhecer, a partir da soma do tempo total de pena
cumprida, o implemento dos lapsos previstos no Decreto n. 12.338/2024 demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos dados de
execução penal já examinados pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
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