Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.202
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA
SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. LICITUDE DAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua
utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de
flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias reconheceram que policiais militares, em
patrulhamento, visualizaram o acusado em via pública, o qual, ao
avistar a viatura, tentou evadir-se, sendo realizada busca pessoal,
na qual foi apreendida porção de maconha. Em seguida, o acusado
informou haver mais entorpecentes em sua residência, para onde a
equipe se dirigiu, ingressando no imóvel com consentimento
franqueado, ocasião em que foram apreendidas outras porções de
droga, balança de precisão, dinheiro em espécie e sacos tipo
"ziplock".
3. A sentença condenatória fixou a pena em 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em apelação, o Tribunal de origem
deu parcial provimento ao recurso defensivo para majorar a fração de
redução, redimensionando a reprimenda para 1 ano e 8 meses de
reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. No
habeas corpus, postulou-se a nulidade da busca pessoal e do ingresso
domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição
com base no art. 386, II, do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tentativa de evasão
do acusado ao avistar a viatura policial, em via pública, configura
fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, na forma do art.
244 do CPP, e se a apreensão de entorpecentes nessa diligência
torna lícitas as provas decorrentes; e (ii) saber se a indicação,
pelo próprio acusado, da existência de drogas em sua residência,
aliada à prévia apreensão de entorpecentes e ao consentimento para
ingresso franqueado aos policiais, constitui justa causa e fundadas
razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, à luz do art.
240 do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal,
afastando a nulidade das provas e a alegação de flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica, razão pela qual se mantém o não
conhecimento da impetração.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto
fático-probatório, que a tentativa de evasão do acusado ao avistar a
viatura policial, em contexto específico de local e horário,
constituiu fundada suspeita objetiva e concreta, suficiente para
legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP e
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda abordagens
meramente exploratórias.
7. A apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal, somada à
confissão do acusado quanto à existência de mais drogas em sua
residência e ao consentimento franqueado para o ingresso dos
policiais, caracteriza justa causa e fundadas razões para a busca
domiciliar sem mandado, na situação de flagrante delito, nos termos
do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. A análise pretendida pela defesa, quanto à inexistência de
fundada suspeita e de consentimento válido, demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
9. Inexistindo ilegalidade manifesta na atuação policial ou na
valoração das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para
concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígidas a busca pessoal,
a busca domiciliar e as provas delas decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de evasão do indivíduo ao avistar a viatura policial,
em contexto fático específico, configura fundada suspeita idônea a
justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas.
2. A apreensão de drogas em busca pessoal, aliada à indicação, pelo
próprio investigado, da existência de entorpecentes em sua
residência e ao consentimento franqueado para ingresso, constitui
justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado
judicial, em situação de flagrante delito.
3. A discussão sobre a existência ou não de fundada suspeita e a
higidez do consentimento para busca domiciliar, quando assentada em
premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser
reexaminada na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386,
II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no
HC 993.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
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