Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.142
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA.
1. A apreensão inicial de pequenas
porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em
local de acesso público, legitima o flagrante, independente das
subsequentes diligências de busca.
2. Reconhecida a validade do
flagrante em razão da apreensão de drogas em local público,
conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da
ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no
paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do
quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
3. A existência de
antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com
processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de
cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante
por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a
fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao
tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações
penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da
prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
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