Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.069.113

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização. 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto. 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento. 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura. 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para identificar precedentes específicos.

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