Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.961

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO E PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tipo penal previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 exige especial fim de agir (dolo específico), caracterizado pela contumácia e pelo dolo de apropriação. 2. O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da sentença condenatória, ressaltou que foram narradas trinta infrações à ordem tributária no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, informando que parte das condutas foram extintas pela prescrição. Dessa maneira, inegável a presença do requisito da contumácia delitiva. As instâncias antecedentes também destacaram que os valores superam o próprio capital social da empresa por período superior a dois anos, de maneira que também está demonstrado o dolo de apropriação, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 3. Agravo regimental não provido.

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