Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.953
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via
eleita, ao fundamento de que a impetração se volta contra acórdão
transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal,
além de inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
ofício.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento
do writ, ainda que manejado após o trânsito em julgado, por se
tratar de tutela da liberdade de locomoção, bem como a existência de
constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 que autorize concessão da ordem de ofício,
notadamente quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada,
admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
5. A controvérsia sobre a aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias
concretas, especialmente quanto à dedicação a atividades criminosas,
tema apreciado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
probatório, cujo revolvimento é inviável na estreita via do habeas
corpus. Inexistem, de plano, ausência de fundamentação idônea ou
situação teratológica que evidenciem constrangimento ilegal
flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício (CPP,
art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF e STJ, orientação consolidada
sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.