Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.781
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício
fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na
via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em
regime semiaberto, com autorização para trabalho externo,
posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave
reconhecida no âmbito da execução penal.
2. O Tribunal de Justiça
estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o
reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os
consectários legais, ao concluir, com base em procedimento
administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de
trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado
era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de
execução penal.
3. A impetração sustenta atipicidade material da
conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para
alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido
em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio
da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da
proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório,
postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com
restauração do status quo ante na execução.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de
falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e
violação de princípios da proteção da confiança e da
intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em
procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu
pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela
irregularidade no exercício de trabalho externo.
III. Razões de
decidir
5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de
insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva,
atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar
incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com
o rito do mandamus.
6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos
elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a
homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios
apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos
endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e
contraditória a justificativa apresentada.
7. Conclui-se que a
pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou
rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige
reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida.
IV.
Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A via
do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência
probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou
desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O
reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo
empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser
desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em
procedimento administrativo e judicial.
Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC
1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ,
HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.