Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.549
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de
ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que havia
indeferido a exigência de exame criminológico para a análise de
progressão de regime.
2. Fato relevante. Tribunal de origem cassou a decisão singular e
determinou a realização de exame criminológico, com fundamentos
centrados na gravidade do delito (tráfico de drogas), no relevante
saldo de pena remanescente e na distância temporal para futuras
datas de progressão ao regime aberto e livramento condicional,
chegando a revogar a progressão e a determinar o recolhimento ao
regime fechado.
3. As razões do agravo. Recorrente sustenta a obrigatoriedade do
exame criminológico após a vigência da Lei 14.843/2024, de aplicação
imediata por suposta natureza processual, e afirma que a medida não
altera requisitos materiais da progressão, limitando-se à instrução
do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar
retroativamente as alterações da Lei 14.843/2024, notadamente quanto
à obrigatoriedade do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP) e
ao recrudescimento das saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP),
quando os crimes são anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a
determinação de exame criminológico e a cassação da progressão podem
apoiar-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do
delito, a longa pena remanescente e a distância das datas de
benefícios, ou se dependem de elementos concretos extraídos da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido; contudo, é possível a concessão da ordem de ofício para
sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.
6. A Lei 14.843/2024, ao recrudescer a execução penal (art. 122, §
2º, da LEP, vedando saídas temporárias, e art. 112, § 1º, exigindo
exame criminológico), configura novatio legis in pejus, vedada de
aplicação retroativa por força do art. 5º, XL, da CF/1988, e art. 2º
do CP.
7. Admite-se a realização de exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme
Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF; a exigência deve
apoiar-se em dados concretos da execução e não em fundamentos
abstratos.
8. No caso, a determinação do exame e a cassação da progressão
apoiaram-se na gravidade abstrata do crime, no saldo de pena e em
marcos temporais futuros, sem indicação de elementos concretos da
execução; tal motivação é inválida e configura constrangimento
ilegal, impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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