Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.513
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria
para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na
fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.
2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria
por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de
múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar
maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.
3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao
não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas
corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus
antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações
definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a
fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão
de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus
antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações
definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na
pluralidade de condenações anteriores, denotando maior
reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser
concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar
na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente
demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus
apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo
admitido o reexame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código
de Processo Penal, arts. 621 e 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.
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