Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.509
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. 1. O indeferimento do livramento condicional funda-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional com seis faltas disciplinares de natureza grave, abandono da execução da pena e envolvimento com facção criminosa. 2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 dos recursos repetitivos, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena, art. 83, III, a, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores referidos na alínea b do mesmo dispositivo. 3. A alegação defensiva de que a falta grave seria antiga, reabilitada ou desprovida de gravidade suficiente para impedir o benefício demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias que envolveram a conduta disciplinar, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Diante da existência de fundamento idôneo e motivação suficiente para a negativa do livramento condicional, não se configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
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