Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.458
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo
acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024.
2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou
seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão
criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior
Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve
ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o
Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo
competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma
originária sobre o tema.
6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de
imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório
estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para
desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte
estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ,
AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/10/2024.
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