Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.431
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO
EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não comporta acolhimento o habeas corpus
impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso
especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a
tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do
mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade. Precedente.
2. Hipótese em que não há
ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta
para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias assentaram,
com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial
do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com
restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório
evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens,
circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e
o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a
modalidade culposa.
4. A conclusão adotada harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal
abrange o dolo eventual.
5. Ordem denegada.
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