Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.364

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição "3º Olho", também não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 2. É vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não examinadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). 3. Agravo regimental não provido.

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