Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.310
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos cópias das decisões que mantiveram a custódia preventiva do acusado.
A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a reafirmar a suficiência da instrução, que contém decisão de julho de 2025, embora se saiba, pelo andamento processual, da existência de outras decisões, cujo teor completo não se tem como acessar.
4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
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