Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.227

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem. 3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria, postulando absolvição ou anulação do julgamento. 4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas produzidas sob contraditório. 5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica. 8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente, composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos, como no caso. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA; STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP

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