Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.145

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", ausente flagrante ilegalidade. Precedente. 2. Sem razão a impetração quanto à alegada ausência de fundamentação para a pena-base, pois o acórdão assentou a técnica de valorar uma das causas de aumento na primeira fase e aplicar a outra na terceira (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), e, no caso, uniformizou o critério para incidir apenas a majorante do emprego de arma na terceira etapa, dentro das balizas legais. 3. A discussão sobre a redução da fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando supressão de instância. 4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, exigiria reexame probatório, inviável na via eleita, ante os fundamentos de pluralidade de ações em tempos e locais diversos. 5. Ordem denegada.

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