Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.138
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas,
sob o fundamento de ser o writ substitutivo de revisão criminal em
razão do trânsito em julgado da condenação estadual.
2. A defesa alega manifesto constrangimento ilegal, sustentando que
o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado ocorreu
com base exclusiva na quantidade de drogas, configurando indevido
bis in idem, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
processamento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito
em julgado do acórdão condenatório e se, diante das alegações sobre
a dosimetria, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada assentou acertadamente que o habeas corpus
foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual,
ocorrido em 9/9/2025, configurando indevido sucedâneo de revisão
criminal.
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual, cabendo o
ajuizamento da ação autônoma no próprio Tribunal de origem, nos
termos do art. 621 do CPP, sob pena de supressão de instância.
6. A pretendida concessão da ordem de ofício exige a constatação de
patente constrangimento ilegal, o que não se verifica de plano.
7. A análise da legalidade no afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, bem como a avaliação sobre a ocorrência de bis in idem
na valoração da quantidade de drogas, demandaria o inviável reexame
de fatos e provas para reavaliar a dedicação do agente a atividades
criminosas.
8. Tal providência de revolvimento fático-probatório é absolutamente
incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas
corpus.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão
estadual transitado em julgado, evidenciando-se a inadequação da via
eleita. 2. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando a
verificação das teses defensivas acerca do afastamento do tráfico
privilegiado demandar incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, arts. 621 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
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