Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.090
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM
CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS
POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A não
realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta
nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do
flagrante em prisão preventiva. Precedente.
2. O decreto prisional
está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta
do crime de extorsão, em contexto de organização criminosa.
3.
Antecedentes policiais reforçam o risco à ordem pública e evidenciam
periculosidade concreta.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam
para afastar a prisão quando presentes elementos concretos, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A via do habeas
corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a
participação específica no delito.
6. Ordem denegada.
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