Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.856
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível. 3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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