Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.775
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS
EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em
relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na
valoração das qualificadoras excedentes como circunstância judicial
negativa.
3. Fixada a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos atende
ao art. 44, § 2º, do Código Penal.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Ordem denegada.
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