Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.724
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR. REMESSA DOS AUTOS À VARA DAS EXECUÇÕES. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Inviável a utilização do habeas corpus para rediscutir condenação já imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, salvo na hipótese de flagrante constrangimento ilegal, não evidenciado no caso.
2. Hipótese em que não podem ser conhecidos os pedidos de concessão subsidiária de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e de remessa dos autos à Vara das Execuções para análise da matéria antes do cumprimento do mandado de prisão, pois não foram examinados pela Corte estadual no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, fundamentado na pena superior a 4 anos, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do roubo duplamente circunstanciado, praticado no interior da residência familiar das vítimas, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com manutenção delas como reféns por período considerável. 4. A fixação do regime mais gravoso decorreu de elementos concretos da dosimetria e da dinâmica delitiva, expressamente indicados no acórdão impugnado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, não incidindo as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. Ordem denegada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.