Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.637
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se
buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão
temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta
social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em
julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025,
cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem
e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão
criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese
do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito
em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se
a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii)
saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à
valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de
entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber
se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância
de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice
por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade.
6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o
ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus
configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança
jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda
que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de
ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do
mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no
STJ, sob pena de supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do
habeas corpus e rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo
lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança
jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente
ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem
aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame
de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art.
59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg
no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026
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