Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.067.535

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições financeiras para reparar o dano. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade econômica. 4. Não comprovada a reparação do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.