Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.535
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE
INCAPACIDADE ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADVOGADO
PARTICULAR.
1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e
o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado
restritivamente, sob pena de invasão da competência exclusiva
prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A presunção de
incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024 possui natureza relativa, admitindo afastamento quando
os elementos dos autos evidenciem que o apenado possui condições
financeiras para reparar o dano.
3. As instâncias ordinárias
consignaram que o paciente constituiu advogado particular em todas
as quatro ações penais e na execução penal, bem como que o quantum
de dias-multa fixado em cada sentença ultrapassou o mínimo legal
previsto no art. 49 do Código Penal, circunstâncias que afastam a
presunção de incapacidade econômica.
4. Não comprovada a reparação
do dano nem demonstrada a incapacidade econômica para fazê-lo, o
paciente não preenche requisito essencial do art. 9º, XV, do Decreto
n. 12.338/2024, razão pela qual se mantém o indeferimento do
indulto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Ordem denegada.
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