Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.487
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da tese de estado de necessidade, pois o acórdão recorrido rejeitou a excludente de ilicitude com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável conclusão diversa na via estreita do habeas corpus. 3. Não há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, e a agravante da reincidência múltipla e específica foi aplicada na fração de 1/4, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O regime inicial fechado, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento do sursis encontram amparo nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que ostenta maus antecedentes e reincidência específica. 5. Ordem denegada.
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