Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.317
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado
pela prática do delito de furto na modalidade tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de
pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância,
quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso,
não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria
possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da
condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ
5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte
admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo,
não se verifica no caso concreto.
6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não
foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem,
tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que
configurou inovação recursal.
7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a
incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em
agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e
afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988,
art. 105, II e III).
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por
furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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