Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.067.315

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE Q UE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICÍO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES POR FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO. LIMITE TRINTENÁRIO PROJETADO A PARTIR DA RECAPTURA. ALEGAÇÃO DE DECISÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 2. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, é devida nova unificação, com desconsideração do tempo já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal. Correta a projeção do limite trintenário a partir da recaptura, afastada a tese defensiva de término em 2026. 3. As decisões da execução e do Tribunal de origem estão suficientemente motivadas, com esclarecimentos cartorários, delimitação dos marcos de evasão e recaptura, indicação das condenações supervenientes e justificativa da data-limite, inexistindo ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa. 4. Agravo regimental não provido.

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