Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.197
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após trânsito em julgado
da condenação, por utilização do writ como sucedâneo de revisão
criminal e inexistência, em juízo prévio, de ilegalidade flagrante
que justificasse a concessão de ordem de ofício.
2. Em primeiro grau, houve condenação pelos arts. 33, caput, e 34 da
Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 1.700 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem
absolveu o réu do delito do art. 34 da Lei nº 11.343/2006, mantendo
condenação apenas pelo art. 33, caput, com reprimenda fixada em 5
anos de reclusão e 500 dias-multa.
3. Na impetração, sustentou-se: (i) ilegalidade da busca domiciliar,
por ausência de fundada razão; (ii) cabimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii)
impossibilidade de utilização da quantidade de droga simultaneamente
para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. O pedido
liminar foi indeferido, foram prestadas informações e o Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem. O habeas corpus não
foi conhecido. Em agravo regimental, o agravante reiterou a alegada
ausência de fundada razão para a busca domiciliar, a inexistência de
consentimento do morador, a ausência de dedicação a atividades
criminosas e o direito à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
não conheceu do habeas corpus, notadamente o não cabimento do writ
como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do
princípio da dialeticidade, da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021,
§ 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. Em caráter subsidiário, discute-se: (i) se houve fundada suspeita
apta a legitimar a busca pessoal e veicular do agravante, à luz do
art. 244 do CPP; (ii) se o ingresso domiciliar sem mandado judicial
foi amparado por fundadas razões de flagrante delito, compatíveis
com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal; e (iii) se o quadro fático relativo à estrutura
montada para a produção de drogas afasta o preenchimento do
requisito subjetivo do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem
configuração de bis in idem na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não atacou especificamente o fundamento da
decisão agravada relativo ao não conhecimento do habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a
rediscutir o mérito das supostas ilegalidades, o que configura
ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula
nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
penal pelo art. 3º do CPP, impondo o não conhecimento do recurso.
7. Ainda que assim não fosse, o quadro fático delineado pelo
Tribunal de origem evidencia fundada suspeita para a busca pessoal e
veicular, pois a abordagem decorreu de informação prestada por
ex-namorada do paciente, dando conta de que ele cultivava e produzia
maconha para o tráfico e indicando, com precisão, o veículo por ele
utilizado, tendo a equipe policial localizado o automóvel e
apreendido drogas em poder do agravante, em conformidade com o art.
244 do CPP e com o entendimento jurisprudencial que equipara a busca
veicular à busca pessoal.
8. O ingresso domiciliar, sem mandado judicial, mostrou-se legítimo,
pois, após a apreensão de drogas com o paciente e diante da notícia
prévia de que ele se dedicava ao tráfico, o relato de que haveria
mais entorpecentes em sua residência e em imóvel de terceiro, por
ele próprio individualizado, forneceu fundadas razões de que no
interior dos domicílios se consumava situação de flagrante delito,
ajustando-se à exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição
Federal e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603616,
assim como à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
validade da busca domiciliar amparada em informações fornecidas pelo
próprio investigado.
9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 encontra suporte no reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, de que o agravante mantinha verdadeira estrutura
voltada à produção e ao comércio de maconha, com estufas,
fertilizantes, plantas em diversos estágios de crescimento e droga
pronta para venda, quadro que evidencia dedicação a atividades
criminosas e impede o enquadramento como traficante ocasional.
10. Não se verifica bis in idem na dosimetria, pois o Tribunal de
origem não majorou a pena-base com fundamento na quantidade de
droga, tampouco utilizou tal parâmetro para negar o tráfico
privilegiado, tendo afastado a causa de diminuição exclusivamente em
razão da estrutura organizada de produção de entorpecentes e da
dedicação do agente ao tráfico.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.