Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.143
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos
crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a existência
de litispendência entre a ação penal estadual e ação que tramitou na
Justiça Federal, pleiteando o trancamento da ação estadual por
violação ao princípio do ne bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ação penal estadual configura constrangimento ilegal por suposta
litispendência com ação que tramitou na Justiça Federal, e se o
reconhecimento dessa identidade fática é compatível com os limites
do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a
necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
5. A decisão monocrática agravada, amparada nas conclusões das
instâncias ordinárias, atestou a diversidade fática entre as
condutas apuradas. A ação federal limitou-se à inserção de dados
falsos em contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para
obtenção de vantagem ilícita, enquanto a ação estadual apura o uso
de documento falso e a falsidade ideológica perpetrados na
constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado
de São Paulo.
6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de
que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de
litispendência, seria indispensável o revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de
dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de
rigor.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de
dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de
premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da
autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação
penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o
seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo
Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
29/10/2025.
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