Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.083
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisum de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, além da ausência dos requisitos legais e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe, pois foi destacada na decisão impugnada a quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de papéis constando a contabilidade do tráfico, simulacros de arma de fogo e de boa quantia em dinheiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
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