Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.921
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA.
1. A condenação dos pacientes foi fundamentada em provas produzidas
ao longo da instrução, que evidenciaram a quantidade relevante de
droga, material pronto para venda, ponto fixo de comercialização,
coexistência de menor e fuga articulada no momento do flagrante.
2. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados
coerentes e convergentes, confirmando as circunstâncias da prisão e
da apreensão de drogas, além de corroborarem a narrativa apresentada
na peça acusatória.
3. A estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não
demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração
de que a associação não se deu de forma episódica ou fortuita, o que
foi configurado nos autos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou desclassificação de condutas, pois tal análise
demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos limites do mandamus.
5. Ordem denegada.
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