Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.887
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO
PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, à
rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de
recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas
não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e
de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da
execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no
acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação
do óbice do não conhecimento.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a
confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do
julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial,
admitindo-se redução em fração menor.
4. Writ não conhecido. Ordem
concedida de ofício.
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