Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.860
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos incontroversos já retratados nos autos.
2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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