Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.786
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO.
1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando
utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto
a autorizar a concessão de ofício. Precedente.
2. Hipótese em que o
Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação
da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima,
remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos
antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo
legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.
3. Mantida,
em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso
de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3
por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não
subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante
sobejante.
4. Na continuidade delitiva específica (art. 71,
parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula
exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos
concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de
vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo
ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.
5. Ordem denegada.
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