Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.066.730

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO ERESP N. 1.916.596/SP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas diante da comprovada dedicação do agravante às atividades criminosas, com base em execuções relativas a atos infracionais equiparados ao tráfico, com trânsito em julgado, e em elementos concretos do fato (quantidade, variedade e acondicionamento das drogas, modus operandi e divisão de tarefas). 3. A Terceira Seção desta Corte firmou diretriz segundo a qual a consideração de atos infracionais para afastar o redutor é possível apenas em caráter excepcional, mediante fundamentação idônea que evidencie gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/10/2021). 4. A pretensão de restabelecer o tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC n. 406.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017). 5. Agravo regimental não provido.

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