Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.526
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.
1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível
a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos
autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua
utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante
sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão
e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.
2. Ordem
denegada.
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