Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.454
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre "pertencimento a organização criminosa", sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido.
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