Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.353
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA
JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de
fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão
preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração
anterior, com denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não
apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem
apresentação de elementos novos pela Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame
de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração
anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo
apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da
custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação
cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar
óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos
requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus
anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de
argumentos.
7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a
conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os
fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo
de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos
supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não
justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já
decidido.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir
modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi
apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo
superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não
autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que
denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
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