Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.265
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONSTATADA.
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude da
busca domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente.
2. O agravante foi condenado, em sentença transitada em julgado,
pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de
arma de uso restrito.
3. O agravante, em revisão criminal, alegou a nulidade da busca
domiciliar, pois decorrente de denúncia anônima, já que ausente a
comprovação válida do consentimento do morador, de forma que deve
ser reconhecida a ilicitude das provas, com a consequente
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem autorização judicial, baseada em denúncias anônimas
específicas, é válida, considerando a alegação de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A hipótese de flagrante delito, segundo orientação do Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603.616/RO), exige
a demonstração de fundadas razões que indiquem, concretamente, a
ocorrência de crime no interior da residência naquele momento.
7. No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no
domicílio, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio
à diligência, foi devidamente caracterizado. Os policiais militares
receberam denúncia anônima que indicava a casa do paciente como
ponto de venda de entorpecente. Ao se dirigirem para o local, o
paciente permitiu o ingresso dos policiais.
8. A desconstrução do julgado já transitado em julgado, buscando uma
absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra
amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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