Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.254
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos
objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem
denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao
agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de
comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do
requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto
n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes
impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da
pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a
concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena
remanescente relativa aos crimes não impeditivos.
3. O Tribunal
local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime
impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo
global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de
cumprimento do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da
comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas
cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento
individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime
impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do
Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
5. O art. 7º,
parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento
individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime
impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de
pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas.
6. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma
que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não
impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser
aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de
2/3 da pena do crime impeditivo.
7. No caso concreto, o paciente não
cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido
apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo
insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n.
12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de
julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de
concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o
cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao
crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto
n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica
para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso
com crime impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.
12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 13.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.611/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe 5/8/2025;
STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no
HC 972.769/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.543/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN
de 29/10/2025.
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