Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.211
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. O Superior
Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código
Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto
qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso
noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação
concreta, à luz das circunstâncias do caso.
3. A substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está
autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44,
§ 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e
proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela
fraude e pelo concurso de agentes.
4. Ordem denegada.
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