Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.205
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DA FRAÇÃO APLICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão impugnado enfrentou a preliminar de nulidade do reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela validade do procedimento realizado em delegacia, de reconhecimento pessoal, com justificativa para não alinhamento fenotípico por ausência de pessoas semelhantes, pela confirmação em juízo e, sobretudo, pela existência de provas autônomas e convergentes: depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos de exame de lesões corporais, laudos de análise morfológica facial, autos formais de reconhecimento e elementos de inteligência policial. 2. Ademais, diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Não houve debate específico, pelo Tribunal a quo, a respeito do pleito subsidiário de redução da fração aplicada às majorantes, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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