Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.181
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento
das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a
ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem
comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V,
da Lei de Execução Penal.
2. A justificativa apresentada pelo
sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao
trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta
grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de
responsabilidade.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o
descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto
harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias
remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução
Penal.
4. Ordem denegada.
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