Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.141
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações de nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta (aplicação do Tema 506/STF) não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal, de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação dos temas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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