Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.066.032

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que este Superior Tribunal de Justiça já examinou a legalidade da sentença de pronúncia prolatada contra o paciente, não possuindo competência para revisar seu próprio julgado. Assim, não se conhece de novo habeas corpus, sob a alegação de enfrentamento deficiente da questão jurídica anteriormente examinada por este Superior Tribunal de Justiça, com o fim de discutir o mesmo ato coator e com o mesmo objeto. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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