Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.065.951

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS INAPLICÁVEL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (DISPARO EM DIREÇÃO A GRUPO DE PESSOAS E MUNIÇÃO DE MAIOR LETALIDADE). REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. As condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos afastam a reincidência, mas não impedem a valoração negativa dos antecedentes. Precedente em repercussão geral: RE 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 31/8/2020. 3. A adoção do direito ao esquecimento, para fins de dosimetria da pena, exige a demonstração do lapso superior a 10 anos contado da extinção da pena anterior; a ausência de comprovação da data de extinção impede o afastamento da vetorial de antecedentes. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso (disparo de arma de fogo em direção a grupo de pessoas e uso de munição de maior letalidade), não configurando bis in idem ou utilização de elemento inerente ao tipo. 5. O regime inicial fechado é cabível quando, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

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